CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.144, DE 17 DE MARÇO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jun. 2016. Seção I, p.138
É ético o médico atender à vontade da gestante de
realizar parto cesariano, garantida a autonomia do
médico, da paciente e a segurança do binômio
materno fetal
.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, embasado no exposto acima:
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que no processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com os ditames da sua consciência e as previsões legais, o médico deve aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas;
CONSIDERANDO que o médico pode alegar autonomia profissional e se recusar a praticar atos médicos com os quais não concorda, ressalvados os casos de risco de morte do paciente, devendo sempre que possível encaminhá-lo para outro colega.
CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal (Art. 34 do CEM);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte (Art. 22 do CEM);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 17 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.
Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.
Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
O texto a seguir foi escrito por Francisco José Eleutério, em resposta a resolução acima.
Um novo paradigma em obstetrícia no Brasil
A Terra em suas voltas mostra uma gigante onda a se formar no meio do oceano: um saudável movimento pelo retorno benfazejo às origens do parto natural. Ao longo da história a assistência ao parto passou pelas imaculadas mãos de mulheres não- médicas. Por volta da Idade Média com o surgimento das Universidades na velha Europa, os novos profissionais do sexo masculino egressos de tais instituições se apoderaram da assistência ao parto. A realização de cesáreas fazia-se de forma excepcional por conta de elevados índices de mortalidade materna e fetal, visto que, não existiam, por exemplo, antimicrobianos, anestesia, bancos de sangue e ambiente propício ao partejar cirúrgico. O século XX assistiu a uma elevação gradual do número de cesáreas, em alguns países mais que em outros. Hoje, no Brasil , integrantes do Governo Federal, da Medicina Suplementar, do Ministério Público, das Entidades Médicas e da comunidade de um modo geral, clamam pelo retorno dos antigos patamares do parto natural, como já acontece em muitos países pelo mundo afora. Correto. Nestes locais a assistência pré-natal e o parto natural ficam por conta de um grupo de profissionais: médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, odontólogos e doulas, dentre outros, com resultados auspiciosos. O Brasil passando a adotar práticas de assistência pré-natal com múltiplos profissionais e equipando seus hospitais públicos e privados de forma adequada poderá reverter, sem maiores óbices, os elevados índices de partos cirúrgicos. Para tanto ao casal gestante, desde o início do pré-natal dar-se-á ciência que seu parto, se for de seu acordo, acontecerá numa unidade hospitalar com uma equipe composta de médico plantonista, enfermeira, auxiliar de enfermagem, doula , assistente social e NÃO necessariamente pelo médico que conduziu o seu pré-natal . Não se torna mais factível, nas atuais circunstâncias, um só profissional ser o responsável pleno de todo o complexo percurso da gestação, parto e puerpério. Certamente, com esta nova estratégia, o resultado será auspicioso, rico em segurança para o binômio mãe- filho e altamente satisfatório para o profissional médico, que livre desta obrigação, poderá usufruir seu tempo para estudar e reaprender saberes aplicados a esta nobre arte de partejar. Isto sem contar que poderá gozar férias, fins de semanas e feriados, curtindo ao bel-prazer seus breves dias neste paraíso terreno, como qualquer trabalhador comum. À minha vista, não vislumbro outra saída no horizonte, livre de quaisquer embates entre todas as partes interessadas nesta salutar peleja em nome da saúde de nossa população. Fica aqui o registro da simples opinião de um médico que peleja na arte de partejar há 43 anos, com a humilde participação em cerca de 15.000 benditos partos. Aleluia!
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